Art 34 Xvii Da L 8906 94 Fato Atipico Exemplo – Art 34 XVII da Lei 8.906/94: Fato Atípico na Advocacia, este artigo, inserido no Estatuto da Advocacia e da OAB, trata de um tema crucial para a ética profissional: o “fato atípico”. Ele se refere a situações em que o advogado, por ação ou omissão, infringe as normas de conduta da advocacia, prejudicando a imagem da profissão ou a justiça.
A Lei 8.906/94, aprovada em 1994, visa garantir a atuação ética e responsável dos advogados, garantindo a confiança da sociedade no sistema jurídico. O conceito de “fato atípico” é fundamental para a compreensão dos limites da atuação profissional, e o Artigo 34 XVII, em particular, detalha as consequências para o advogado que infringe essas normas.
A aplicação do Artigo 34 XVII, da Lei 8.906/94, exige uma análise criteriosa do contexto em que o fato ocorreu, levando em consideração o grau de culpa do advogado, a natureza da infração e o potencial dano causado à imagem da advocacia e ao sistema de justiça.
O artigo visa garantir a aplicação de medidas disciplinares, como advertência, suspensão ou até mesmo a cassação do registro profissional, em casos de violação grave das normas de conduta.
Introdução ao Artigo 34, XVII da Lei 8.906/94
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, é um marco legal fundamental para a organização e o funcionamento da advocacia no Brasil. Aprovada em 4 de julho de 1994, a lei estabelece as normas para a organização e o funcionamento da OAB, define os direitos e deveres dos advogados, e regulamenta a atividade profissional da advocacia.
O conceito de “fato atípico” no direito refere-se a um acontecimento ou situação que foge do padrão normal, daquilo que se espera em determinado contexto. Na advocacia, um fato atípico pode ser um comportamento ou ação do advogado que destoa das normas éticas e legais da profissão.
A Lei 8.906/94, em seu Artigo 34, XVII, trata especificamente dessa questão, definindo e tipificando os “fatos atípicos” que podem levar à aplicação de sanções disciplinares aos advogados.
Redação do Artigo 34, XVII da Lei 8.906/94
Art.34. Constitui infração disciplinar, punível com as penas previstas neste Estatuto, o advogado que:
XVII – praticar ato atentatório à dignidade, decoro e honra da advocacia.
O Artigo 34, XVII, destaca a importância da manutenção da dignidade, do decoro e da honra da advocacia como princípios norteadores da conduta profissional. Ele estabelece que qualquer ato do advogado que atente contra esses princípios pode ser considerado um “fato atípico” e sujeito a sanções disciplinares.
Análise do Artigo 34, XVII da Lei 8.906/94: Art 34 Xvii Da L 8906 94 Fato Atipico Exemplo
O Artigo 34, XVII, tem como finalidade garantir que a advocacia seja exercida com ética, profissionalismo e respeito à dignidade da profissão. Ele visa proteger a imagem da advocacia e garantir que os advogados atuem de acordo com os princípios éticos e legais estabelecidos.
Comparação com Outras Normas de Conduta
O Artigo 34, XVII, deve ser interpretado em conjunto com outras normas de conduta da advocacia, como o Código de Ética e Disciplina da OAB. É importante destacar que o Artigo 34, XVII, abrange uma gama mais ampla de condutas do que outras normas, pois ele se refere a qualquer ato que atente contra a dignidade, decoro e honra da advocacia, não se limitando a atos específicos.
Situações Específicas de Aplicação
O Artigo 34, XVII, pode ser aplicado em diversas situações, como:
- Atitudes desonestas ou desrespeitosas com colegas, clientes ou membros do Poder Judiciário;
- Conduta profissional que viole os princípios éticos da advocacia;
- Utilização de linguagem inadequada ou ofensiva em comunicações profissionais;
- Atos que causem prejuízo à imagem da advocacia.
Exemplos de Fatos Atípicos na Advocacia
Para melhor compreensão da aplicação do Artigo 34, XVII, apresentamos alguns exemplos de situações que podem ser consideradas “fatos atípicos” na advocacia, bem como suas possíveis consequências:
Situação | Ação do Advogado | Fato Atípico | Consequências |
---|---|---|---|
Discussão acalorada em audiência | O advogado utiliza linguagem ofensiva e desrespeitosa com o juiz e a parte adversa. | Sim, pois a conduta do advogado foi desrespeitosa e atentatória à dignidade da advocacia. | O advogado pode ser advertido, suspenso ou até mesmo ter o seu registro profissional cassado pela OAB. |
Divulgação de informações confidenciais do cliente | O advogado compartilha informações confidenciais do cliente com terceiros sem autorização. | Sim, pois o advogado violou o dever de sigilo profissional e a confiança depositada pelo cliente. | O advogado pode ser punido com a suspensão ou cassação do registro profissional, além de responder por danos morais e materiais ao cliente. |
Utilização de meios ilícitos para obter vantagens em um processo | O advogado falsifica documentos para beneficiar o cliente em um processo judicial. | Sim, pois o advogado praticou um ato ilícito e atentatório à dignidade da advocacia. | O advogado pode ser punido com a suspensão ou cassação do registro profissional, além de responder criminalmente por falsificação de documentos. |
Ausência injustificada em audiências | O advogado deixa de comparecer em audiências sem justificativa, prejudicando o cliente. | Sim, pois o advogado agiu de forma negligente e irresponsável, prejudicando o cliente. | O advogado pode ser punido com a advertência, suspensão ou cassação do registro profissional, além de responder por danos morais e materiais ao cliente. |
Impacto do Artigo 34, XVII na Advocacia
O Artigo 34, XVII, tem um impacto significativo na prática profissional da advocacia, estabelecendo um padrão de conduta e responsabilidade para os advogados. Ele impõe um dever de conduta ética e profissional, além de responsabilizar os advogados por seus atos.
Desafios e Oportunidades
O Artigo 34, XVII, apresenta desafios e oportunidades para os advogados. Um dos desafios é a interpretação subjetiva do conceito de “ato atentatório à dignidade, decoro e honra da advocacia”, o que pode gerar divergências na aplicação da norma. Por outro lado, o Artigo 34, XVII, oferece a oportunidade de fortalecer a imagem da advocacia e garantir que os advogados atuem de forma ética e profissional.
Sugestões para a Aplicação Correta
Para a aplicação correta do Artigo 34, XVII, é fundamental:
- Promover a educação e a conscientização dos advogados sobre a importância da ética profissional;
- Criar mecanismos eficientes para a investigação e o julgamento de infrações disciplinares;
- Incentivar a auto-regulamentação da advocacia, com a participação ativa dos advogados na definição de normas e padrões de conduta.
O Artigo 34 XVII da Lei 8.906/94, ao abordar o “fato atípico”, desempenha um papel crucial na manutenção da ética profissional da advocacia. Ele serve como um guia para os advogados, delimitando as ações e omissões consideradas inadequadas e as consequências que podem ser aplicadas em caso de violação.
A aplicação rigorosa do artigo garante a credibilidade da advocacia e a confiança da sociedade no sistema jurídico. A compreensão e o cumprimento das normas éticas, incluindo o Artigo 34 XVII, são essenciais para que a advocacia continue a desempenhar seu papel fundamental na defesa dos direitos e na busca pela justiça.
Common Queries
Quais são os exemplos mais comuns de “fatos atípicos” na advocacia?
Alguns exemplos comuns incluem: a divulgação de informações confidenciais do cliente, a prática de atos que visem prejudicar a imagem de outro advogado ou do sistema jurídico, a utilização de meios ilícitos para obter vantagens em processos judiciais, a omissão de informações relevantes ao cliente, a cobrança de honorários abusivos e a prática de atos que desabonem a advocacia.
Quais são as possíveis consequências para o advogado que comete um “fato atípico”?
As consequências podem variar de acordo com a gravidade do ato e o contexto em que ocorreu. O advogado pode ser advertido, suspenso do exercício da advocacia por determinado período ou até mesmo ter seu registro profissional cassado. Em alguns casos, o ato pode ser considerado crime, com consequências penais.